terça-feira, 1 de julho de 2014

Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio defere medidas liminares pleiteadas pelo Ministério Público em Ação Civil Pública que objetivam estruturar o Conselho Tutelar do Município de Sombrio

Em 29 de agosto de 2013, a Curadoria da Infância e Juventude ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Sombrio, no intuito de que o ente federativo forneça adequadas condições de funcionamento ao Conselho Tutelar desta urbe, com a destinação de recursos financeiros e o fornecimento de equipamentos essenciais (Vide matéria publicada em 30 de agosto de 2013: <http://sombriopj.blogspot.com.br/2013/08/acoescivis-publicas-para-tutela-dos.html>).

Nesta demanda, o Ministério Público requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de minimizar a problemática enfrentada pelo órgão de proteção à infância e à juventude, obrigando o Município de Sombrio:
  • por meio da Secretaria Municipal de Finanças, entregar: 1 microcomputador, 1 impressora mulfifuncional a lazer, 1 câmara digital, roteador Wireless, 2 cadeiras de escritório, 4 cadeiras fixas, 1 aparelho de telefone celular, bem como 2 linhas de telefone de telefones móveis, na modalidade pós-pago, e rede de conexão da internet com velocidade de ao menos 2MB, cujas despesas destas duas últimas devem ser feitas mensalmente até sentença final;
  • por meio da Secretaria Municipal de Finanças, a disponibilizar recursos financeiros necessários destinados à cobertura das despesas atinentes à rotina dos atendimentos realizados pelos Conselheiros Tutelares, implantando, no prazo de 48h, a necessária rotina administrativa que torne viável oferecer aos Conselheiros Tutelares, ao final de cada mês, os meios necessários às atividades do mês seguinte, que serão indicadas pelos próprios Conselheiros, devendo em caso de viagens disponibilizar o valor já pago com diárias de deslocamento;
  • por meio da Secretária Municipal de Finanças, a reembolsar as despesas de caráter excepcional que, porventura, os conselheiros tutelares tenham que realizar no exercício da função ( viagens, aquisição de passagens, alimentos, etc) estabelecendo, no prazo de 48h, um procedimento para o direito de reembolso, que deverão ser transmitidas aos Conselheiros Tutelares, garantindo idêntico valor despendido aos servidores públicos;
  • por meio da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 48h, a reembolsar as despesas de caráter excepcional realizadas pela Conselheira Mariana e o motorista Paulo, em razão da viagem realizada para o cumprimento da ordem judicial, devidamente comprovada nestes autos, devendo-se garantir o valor das diárias já pagas na rede pública;
  • por meio da Secretária Municipal de Finanças, a fornecer material de expediente e administrativo que o conselho tutelar necessite, não deixando faltar folhas, toner para a impressora e outros que os membros do conselho tutelar indicar;
  • em observância a estrita legalidade da norma expressa no parágrafo único do artigo 134 do Estatuto da Criança e Adolescente, através do chefe do Poder Executivo, a incluir na lei orçamentária dotação específica para a capacitação dos membros do conselho tutelar;
  • através do Chefe da Secretária de Bem-estar social e Procuradoria Jurídica, através de seus advogados, assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, a fornecer, mensalmente, curso de capacitação aos integrantes do conselho tutelar, devendo ser transmitido noções jurídicas básicas e técnicas de abordagem para situações envolvendo violência sexual e visitas domiciliares, além de outras que serão indicadas pelos próprios conselheiros tutelares, conforme as suas necessidades;
  • no caso de descumprimento das obrigações, seja determinado o imediato sequestro do montante necessário para o adimplemento, conforme indicativo mensal do valores gastos rotineiramente e comprovação de despesa a serem apresentados e detalhados pelos membros do Conselho Tutelar;
  • seja cominada, para o caso de descumprimento da liminar, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários de Finanças e Bem-Estar Social, para cada uma das obrigações de suas responsabilidades, devendo incidir cumulativamente para o caso de descumprimento de mais de uma alínea, cargos atualmente ocupado, respectivamente, pelos Exmos Srs, mediante o desconto direto em suas folhas de pagamento, como forma de se garantir a efetividade do provimento, além da advertência de que o descumprimento injustificado pode configurar crime de desobediência e improbidade administrativa;

Em um primeiro momento, as medidas antecipatórias não foram acolhidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, o que ensejou inclusive a impetração de recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a reforma da decisão.
Contudo, após a apresentação de defesa pela municipalidade e de réplica pelo Ministério Público, os pleitos ministeriais foram reapreciados e deferidos na íntegra pelo Magistrado.
Além disso, o Julgador, considerando que uma das causas da má prestação do serviço ocorre em virtude da ausência de telefone móvel para uso do Conselho Tutelar, também determinou que o ente federado apresente, em cinco dias, seu balancete do mês de junho de 2013, acompanhado das faturas de telefonia celular daquele mês, para que se possa verificar sua execução orçamentária completa, bem como os custos com telefonia celular em órgãos que não são dotados da prioridade que o Conselho Tutelar detém.
O Douto Juiz determinou, ainda, a inclusão na demanda da pessoa do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais das Finanças e do Bem-estar Social no pólo passivo da demanda, conforme solicitado pelo Ministério Público.

E para garantir o efetivo adimplemento das medidas liminares, aplicou multa pessoal ao Prefeito e aos Secretários Municipais, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Ministério Público ajuíza Ação Civil Pública objetivando o encerramento das atividades de aviário situado em perímetro urbano


A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sombrio ajuizou ação civil pública em face de Anilton Santos, Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA e Município de Sombrio, em razão da inobservância às normas municipais atinentes ao zoneamento, uso e ocupação do solo, bem como do desrespeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública
A demanda foi proposta diante da constatação de que o aviário de propriedade de Anilton Santos funciona em perímetro urbano, mais especificamente na BR 101, no bairro Guarita, nesta cidade de Sombrio, local em que é autorizada a utilização apenas para o desenvolvimento de comércio, serviços de pequeno porte e atividades industriais, além do uso residencial (Lei Municipal n. 1.864/2010).
Além disso, é nítido que a criação de mais de centenas de galináceos dentro do perímetro urbano coloca em risco a saúde pública. O local, também, se mostra propício ao desenvolvimento de insetos, roedores e outros parasitas, expondo a população em risco, viabilizando a proliferação de doenças. Não bastasse, o barulho e o mau cheiro provocados pelo criatório constituem manifesta afronta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Tanto é que o desenvolvimento de tal atividade motivou reclamações dos moradores do bairro Guarita, pois sofrem com o mau-cheiro e a proliferação de insetos.
Com isso, o funcionamento do empreendimento, o qual se configura como atividade rural, ocorre de maneira irregular, acarretando danos ao meio ambiente e à saúde da coletividade, e tudo sob a patente omissão da FATMA e do Município de Sombrio, os quais não exerceram minimamente a contento o poder de polícia, concedendo licenciamento ambiental irregular e negando-se a fiscalizar o empreendimento quando requisitado pelo Ministério Público.
Ante esse panorama fático e jurídico, fez-se necessário o ajuizamento de ação visando o encerramento das atividades agropecuárias desenvolvidas por Anilton dos Santos na mencionada propriedade, com a pertinente retirada de todos os animais, e, posteriormente, os desfazimento das obras referentes à avicultura.


quarta-feira, 25 de junho de 2014

Liminar determina que os Municípios de Sombrio e Balneário Gaivota fundem um novo Hospital Dom Joaquim

     Ante os inúmeros problemas existentes envolvendo o Hospital Dom Joaquim, situado no município de Sombrio, que vão desde a ineficiência nos atendimentos, aos altos custos de sua manutenção, foram instaurados dois Inquéritos Civis no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio.

      Diante das das irregularidades constatadas, e da impossibilidade de resolução pela via extrajudicial, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar, em face dos Municípios de Sombrio e Balneário Gaivota,  objetivando, em caráter de urgência, a regularização da lastimável situação fática encontrada.

       No dia 19 de junho de 2014, foi proferida decisão liminar, acatando todos os fundamentos trazidos pelo Ministério Público de Santa Catarina, determinando que os Municípios fundem um novo Hospital Dom Joaquim, devendo as autoridades responsáveis adotar comportamento diametralmente oposto ao tido até o momento, priorizando a aplicação de recursos públicos, realocando verbas de programas secundários e ainda, incluindo o hospital no Programa de Aceleração do Crescimento de Sombrio - PACS.

        Considerando a sensibilidade do caso, a decisão que acatou o pedido liminar  determinou que o repasse de verbas federais ao Hospital Dom Joaquim seja mantido, a fim de que não haja prejuízo ainda maior a população local, mas sob a condição de que tais valores sejam depositados em conta bancária vinculada aos autos, possibilitando maior fiscalização acerca da destinação de tais recursos.

       Em caso de descumprimento da decisão liminar, com a inobservância das obrigações de fazer, não fazer e cronogramas estipulados na petição inicial, foi  fixada multa pessoal aos Prefeitos dos respectivos Municípios no montante de R$ 100,00 (cem) reais por dia de atraso.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Termo de Ajustamento de Conduta visando adequar empresa de transporte intermunicipal às normas de proteção aos idosos quanto à gratuidade de passagens


A 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, na qualidade de curadora da cidadania, instaurou Procedimento Preparatório para verificar o cumprimento das normas de proteção aos idosos quanto à gratuidade do transporte coletivo público intermunicipal.
Nos termos da legislação vigente (Lei n. 15.182/2010), pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos possuem direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais, observando-se os seguintes termos:
a) a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
b) desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.

No entanto, após diligências ministeriais, foi possível verificar o não cumprimento da legislação por parte da empresa CST Cidade de Sombrio Transporte de Passageiros no âmbito da comarca de Sombrio, havendo a cobrança indiscriminada de passagens (independentemente de ser idoso ou não).

Assim, em 7 de fevereiro de 2014, o Ministério Público firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa CST Cidade de Sombrio Transporte de Passageiros, prevendo as seguintes obrigações:
A empresa se compromete:
I - no prazo de 10 dias, dará cumprimento integral a legislação de gratuidade ao idoso no transporte coletivo intermunicipal, observando especialmente o seguinte:
1. em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual n. 15.182/2010 observe:
1.1. a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
1.2. desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
1.3. É assegurada a prioridade ao idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
2. em cumprimento ao artigo 3º da Lei Estadual n. 15.182/2010:
2.1 na forma definida no artigo 1º da Lei Estadual n. 15.182/2010 ao idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos serão reservadas 02 (duas) vagas gratuitas em cada veículo, do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros, nos prazos e formas estabelecidas na legislação já referida;
2.2. condição de serviço convencional os serviços de transporte rodoviário intermunicipal convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares. (art. 3°, parágrafo 1°);
2.3. além das vagas previstas no item I, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo de transporte intermunicipal de passageiros, nos prazos e formas estabelecidas na legislação já referida (art. 4°).
2.4. O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora (art. 5°).
2.5. A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
2.6. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar ao Departamento de Transporte e Terminais - DETER, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação (art. 5°, § 2º).
a) Na hipótese de descumprimento de quaisquer de qualquer dos itens incorrerá o responsável em multa de um salário mínimo, por idoso lesado, a ser revertida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual nº 1.047, de 1987.
b) Em havendo repetição do descumprimento em período inferior a dois anos, a multa será dobrada; na terceira ocorrência a multa será triplicada e assim sucessivamente;

II – a dar ampla publicidade acerca dos direitos do idoso à gratuidade do transporte intermunicipal, fixando, no prazo de 20 dias, cartazes nos veículos com orientações de como proceder para obter o benefício; bem como, promovendo campanha publicitária, através das rádios locais e jornais, com orientações para obter o benefício.
a) Na hipótese de descumprimento da obrigação do caput incidirá o responsável em multa de 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual nº 1.047, de 1987.

III - no prazo de 10 (dez) dias, após a fluência do prazo para o cumprimento das cláusulas primeira e segunda, a apresentar documentação pertinente a adimplência, na 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio.


Importante destacar que a oferta gratuita de transporte coletivo a todos os idosos, independentemente da comprovação da renda e da compra anterior de passagem se limita ao transporte urbano. Situação que não se amolda a situação em destaque, pois a estrada que divide os municípios de Balneário Gaivota e Sombrio é a Rodovia Estadual SC 485: Rodovia José Tiscoski.
No caso, a norma disciplinadora é a Lei Estadual n. 15.182/2010, cujos preceitos foram devidamente exigidos pelo Ministério Público, no ajustamento de conduta.







quinta-feira, 12 de junho de 2014

Estabelecimentos de Sombrio e Balneário Gaivota cumprem Termo de Ajustamento de Conduta

     


A 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio arquivou o Procedimento Administrativo que objetivava fiscalizar c cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta para proibição de venda ou fornecimento, ainda que gratuitamente, de bebida alcoólica ou substância análoga a criança e adolescente.
A medida foi tomada para tutelar o sadio desenvolvimento dos beneficiários munícipes, visando à responsabilização dos estabelecimentos aderentes que descumprissem as cláusulas do TAC.
Dessa forma, mostrou-se exitosa a atuação do Ministério Público, em razão de os cento e quarenta e cinco estabelecimentos comercias de Sombrio e de Balneário Gaivota que se comprometeram, durante as fiscalizações pelo Polícia Militar e pelo Conselho Tutelar, demonstraram cumprir efetivamente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado no ano de 2012.
Leia abaixo a íntegra da promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo:



quarta-feira, 11 de junho de 2014

Tribunal de Justiça garante o respeito a fila de adoção na Comarca de Sombrio

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém a decisão do Juízo 2ª Vara da Comarca de Sombrio determinando o acolhimento de criança até a conclusão do processo de destituição do poder familiar.
Após longo período de acompanhamento, com a realização de estudos sociais, visitas do Conselho Tutelar e depoimento colhidos no Ministério Público, a 2ª Promotoria ajuizou destituição do poder familiar porque verificou a entrega irregular de uma criança pelos pais a uma pessoa que não integrava a família e que objetivava realizar uma adoção ilegal.
Ocorre que o processo de adoção não se trata de mera burocracia, mas de procedimento necessário para verificar se o pretendente a adoção tem condições – principalmente emocionais – para exercer o encargo de mãe ou pai de uma criança que já passou por uma rejeição e abandono (material e/ou emocional) da família biológica. Igualmente evita a comercialização de crianças e jovens, em que a família biológica entrega para pessoa abastada em troca de “favores”.
Veja-se trecho do julgado:

DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. GUARDA. PAIS BIOLÓGICOS QUE, PROVISORIAMENTE, DERAM A GUARDA DA FILHA À TERCEIRA PESSOA, MADRINHA DE BATISMO DA CRIANÇA. AJUIZAMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEMANDA VISANDO A REGULARIZAÇÃO DESSA SITUAÇÃO, EM CUJO FEITO CONCEDEU-SE A GUARDA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO EM VIRTUDE DA ATUAL LITIGIOSIDADE ENTRE OS PAIS BIOLÓGICOS E A GUARDIÃ E, SOBRETUDO, EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DESTA DE LEVAR A CABO A ADOÇÃO DA MENINA. INSURGÊNCIA DA GUARDIÃ. INVIABILIDADE DE SE MANTER A INFANTE COM ELA. MEDIDA QUE SE PORVENTURA IMPLEMENTADA RENDERÁ ENSEJO À ADOÇÃO COM BURLA AO CADASTRO DE PRETENDENTES E COM PRETERIÇÃO DAS FAMÍLIAS NATURAL E EXTENSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, ADEMAIS, DA CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO DE AFETIVIDADE DA MENOR PARA COM A GUARDIÃ (ECA, ARTS. ARTS. 19, CAPUT E §3º, 39, §1º, 50 E 100, PAR. ÚNICO, INC. X). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. É de se manter o indeferimento do pedido de guarda provisória antecedente à pretendida adoção à margem do sistema, se: a) inexiste prova segura quanto aos requisitos objetivos e subjetivos da pretensa adotante e dos laços afetivos gerados durante a curta convivência havida; b) a pretendente não está inscrita no cadastro de adoção; c) a conivência com essa ilegítima conduta estimula comportamentos análogos, podendo disseminar o comércio de bebês; d) a aludida prática frustra a esperança de pessoas e casais devidamente inscritos no cadastro, enfraquecendo os objetivos gerais do sistema legal de adoção; e, e) não há nenhuma demonstração concreta quanto aos eventuais prejuízos morais, físicos ou psicológicos a serem suportados pelo bebê com a permanência no abrigo especializado.

Averbação da Área de Reserva Legal

De um de total 18 (dezoito) procedimentos investigativos acerca da omissão em proceder a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário, a qual fica condicionada a prévia aprovação da FATMA e a eventual realização de PRAD (Programa de Recuperação da Área Degradada), 2 (dois) foram arquivados em virtude dos proprietários cumprirem a exigência e 1 (um) desencadeou o ajuizamento de ação civil pública, que tramita na 1ª Vara de Sombrio e conta com medida liminar determinando:
a) a imediata instituição, medição, demarcação e averbação da Reserva Legal de 20% (vinte por cento) da área do imóvel de matrícula n. 63.510, situado no distrito de Campestre D'Água, cidade de Sombrio/SC; em faixa contínua com a área de preservação permanente, se existente no imóvel;
b) que os demandados se abstenham de explorar e/ou promover ou permitir que se promova qualquer atividade danosa, ainda que parcialmente, na área, admitindo o seu aproveitamento exclusivamente sob o regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos em regulamento (Resolução CONAMA 429 de 28 de fevereiro de 2011);
c) que os requeridos realizem a recomposição:
c.1) da cobertura vegetal das áreas de preservação permanente do referido imóvel, após avaliação do plano de recuperação pelo órgão competente;
c.2) da cobertura vegetal da área de Reserva Legal do imóvel rural, após avaliação do plano de recuperação pelo órgão competente;


Tudo isso a ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, para cada um dos requeridos, até o limite de R$50.000,00, correspondente ao valor registral, aproximadamente, do imóvel objeto da ação.
Os demais procedimentos seguem o regular trâmite, cuja recente alteração legislativa, através do Decreto n. 8.235/2014, que instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, gerou inúmeras indagações acerca da necessidade de averbação.
Isso porque o § 4º do artigo 18 da Lei n. 12.651/12 concedeu ao proprietário do imóvel a opção de averbar a área de Reserva Legal no registro imobiliário ou registrá-la no Cadastro Ambiental Rural.

Inobstante a discricionariedade estabelecida pelo Código Florestal e a superveniência de legislação regulamentando a forma de efetivação de mencionado sistema, a 2ª Promotoria de Justiça mantém o entendimento que permanece hígida a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro do imóvel, prevista na legislação federal, porquanto, até o presente momento, tal sistema não se encontra devidamente implementado.