terça-feira, 1 de julho de 2014

Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio defere medidas liminares pleiteadas pelo Ministério Público em Ação Civil Pública que objetivam estruturar o Conselho Tutelar do Município de Sombrio

Em 29 de agosto de 2013, a Curadoria da Infância e Juventude ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Sombrio, no intuito de que o ente federativo forneça adequadas condições de funcionamento ao Conselho Tutelar desta urbe, com a destinação de recursos financeiros e o fornecimento de equipamentos essenciais (Vide matéria publicada em 30 de agosto de 2013: <http://sombriopj.blogspot.com.br/2013/08/acoescivis-publicas-para-tutela-dos.html>).

Nesta demanda, o Ministério Público requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de minimizar a problemática enfrentada pelo órgão de proteção à infância e à juventude, obrigando o Município de Sombrio:
  • por meio da Secretaria Municipal de Finanças, entregar: 1 microcomputador, 1 impressora mulfifuncional a lazer, 1 câmara digital, roteador Wireless, 2 cadeiras de escritório, 4 cadeiras fixas, 1 aparelho de telefone celular, bem como 2 linhas de telefone de telefones móveis, na modalidade pós-pago, e rede de conexão da internet com velocidade de ao menos 2MB, cujas despesas destas duas últimas devem ser feitas mensalmente até sentença final;
  • por meio da Secretaria Municipal de Finanças, a disponibilizar recursos financeiros necessários destinados à cobertura das despesas atinentes à rotina dos atendimentos realizados pelos Conselheiros Tutelares, implantando, no prazo de 48h, a necessária rotina administrativa que torne viável oferecer aos Conselheiros Tutelares, ao final de cada mês, os meios necessários às atividades do mês seguinte, que serão indicadas pelos próprios Conselheiros, devendo em caso de viagens disponibilizar o valor já pago com diárias de deslocamento;
  • por meio da Secretária Municipal de Finanças, a reembolsar as despesas de caráter excepcional que, porventura, os conselheiros tutelares tenham que realizar no exercício da função ( viagens, aquisição de passagens, alimentos, etc) estabelecendo, no prazo de 48h, um procedimento para o direito de reembolso, que deverão ser transmitidas aos Conselheiros Tutelares, garantindo idêntico valor despendido aos servidores públicos;
  • por meio da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 48h, a reembolsar as despesas de caráter excepcional realizadas pela Conselheira Mariana e o motorista Paulo, em razão da viagem realizada para o cumprimento da ordem judicial, devidamente comprovada nestes autos, devendo-se garantir o valor das diárias já pagas na rede pública;
  • por meio da Secretária Municipal de Finanças, a fornecer material de expediente e administrativo que o conselho tutelar necessite, não deixando faltar folhas, toner para a impressora e outros que os membros do conselho tutelar indicar;
  • em observância a estrita legalidade da norma expressa no parágrafo único do artigo 134 do Estatuto da Criança e Adolescente, através do chefe do Poder Executivo, a incluir na lei orçamentária dotação específica para a capacitação dos membros do conselho tutelar;
  • através do Chefe da Secretária de Bem-estar social e Procuradoria Jurídica, através de seus advogados, assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, a fornecer, mensalmente, curso de capacitação aos integrantes do conselho tutelar, devendo ser transmitido noções jurídicas básicas e técnicas de abordagem para situações envolvendo violência sexual e visitas domiciliares, além de outras que serão indicadas pelos próprios conselheiros tutelares, conforme as suas necessidades;
  • no caso de descumprimento das obrigações, seja determinado o imediato sequestro do montante necessário para o adimplemento, conforme indicativo mensal do valores gastos rotineiramente e comprovação de despesa a serem apresentados e detalhados pelos membros do Conselho Tutelar;
  • seja cominada, para o caso de descumprimento da liminar, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários de Finanças e Bem-Estar Social, para cada uma das obrigações de suas responsabilidades, devendo incidir cumulativamente para o caso de descumprimento de mais de uma alínea, cargos atualmente ocupado, respectivamente, pelos Exmos Srs, mediante o desconto direto em suas folhas de pagamento, como forma de se garantir a efetividade do provimento, além da advertência de que o descumprimento injustificado pode configurar crime de desobediência e improbidade administrativa;

Em um primeiro momento, as medidas antecipatórias não foram acolhidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, o que ensejou inclusive a impetração de recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a reforma da decisão.
Contudo, após a apresentação de defesa pela municipalidade e de réplica pelo Ministério Público, os pleitos ministeriais foram reapreciados e deferidos na íntegra pelo Magistrado.
Além disso, o Julgador, considerando que uma das causas da má prestação do serviço ocorre em virtude da ausência de telefone móvel para uso do Conselho Tutelar, também determinou que o ente federado apresente, em cinco dias, seu balancete do mês de junho de 2013, acompanhado das faturas de telefonia celular daquele mês, para que se possa verificar sua execução orçamentária completa, bem como os custos com telefonia celular em órgãos que não são dotados da prioridade que o Conselho Tutelar detém.
O Douto Juiz determinou, ainda, a inclusão na demanda da pessoa do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais das Finanças e do Bem-estar Social no pólo passivo da demanda, conforme solicitado pelo Ministério Público.

E para garantir o efetivo adimplemento das medidas liminares, aplicou multa pessoal ao Prefeito e aos Secretários Municipais, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 

Um comentário:

  1. Gostaria de parabenizar a coragem e a iniciativa dos colegas conselheiros em denunciar tais fatos que culminaram em correções respectivas. Dizer também, que a capacitação do conselheiro e imprescindível, bem como o amparo do Ministério Publico na cobrança da prefeitura que é quem por obrigação da amparo administrativo aos Conselhos Tutelares.Parabéns pela coragem, parabéns pelas conquistas necessárias.

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