sexta-feira, 20 de junho de 2014

Termo de Ajustamento de Conduta visando adequar empresa de transporte intermunicipal às normas de proteção aos idosos quanto à gratuidade de passagens


A 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, na qualidade de curadora da cidadania, instaurou Procedimento Preparatório para verificar o cumprimento das normas de proteção aos idosos quanto à gratuidade do transporte coletivo público intermunicipal.
Nos termos da legislação vigente (Lei n. 15.182/2010), pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos possuem direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais, observando-se os seguintes termos:
a) a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
b) desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.

No entanto, após diligências ministeriais, foi possível verificar o não cumprimento da legislação por parte da empresa CST Cidade de Sombrio Transporte de Passageiros no âmbito da comarca de Sombrio, havendo a cobrança indiscriminada de passagens (independentemente de ser idoso ou não).

Assim, em 7 de fevereiro de 2014, o Ministério Público firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa CST Cidade de Sombrio Transporte de Passageiros, prevendo as seguintes obrigações:
A empresa se compromete:
I - no prazo de 10 dias, dará cumprimento integral a legislação de gratuidade ao idoso no transporte coletivo intermunicipal, observando especialmente o seguinte:
1. em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual n. 15.182/2010 observe:
1.1. a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
1.2. desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
1.3. É assegurada a prioridade ao idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
2. em cumprimento ao artigo 3º da Lei Estadual n. 15.182/2010:
2.1 na forma definida no artigo 1º da Lei Estadual n. 15.182/2010 ao idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos serão reservadas 02 (duas) vagas gratuitas em cada veículo, do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros, nos prazos e formas estabelecidas na legislação já referida;
2.2. condição de serviço convencional os serviços de transporte rodoviário intermunicipal convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares. (art. 3°, parágrafo 1°);
2.3. além das vagas previstas no item I, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo de transporte intermunicipal de passageiros, nos prazos e formas estabelecidas na legislação já referida (art. 4°).
2.4. O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora (art. 5°).
2.5. A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
2.6. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar ao Departamento de Transporte e Terminais - DETER, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação (art. 5°, § 2º).
a) Na hipótese de descumprimento de quaisquer de qualquer dos itens incorrerá o responsável em multa de um salário mínimo, por idoso lesado, a ser revertida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual nº 1.047, de 1987.
b) Em havendo repetição do descumprimento em período inferior a dois anos, a multa será dobrada; na terceira ocorrência a multa será triplicada e assim sucessivamente;

II – a dar ampla publicidade acerca dos direitos do idoso à gratuidade do transporte intermunicipal, fixando, no prazo de 20 dias, cartazes nos veículos com orientações de como proceder para obter o benefício; bem como, promovendo campanha publicitária, através das rádios locais e jornais, com orientações para obter o benefício.
a) Na hipótese de descumprimento da obrigação do caput incidirá o responsável em multa de 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual nº 1.047, de 1987.

III - no prazo de 10 (dez) dias, após a fluência do prazo para o cumprimento das cláusulas primeira e segunda, a apresentar documentação pertinente a adimplência, na 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio.


Importante destacar que a oferta gratuita de transporte coletivo a todos os idosos, independentemente da comprovação da renda e da compra anterior de passagem se limita ao transporte urbano. Situação que não se amolda a situação em destaque, pois a estrada que divide os municípios de Balneário Gaivota e Sombrio é a Rodovia Estadual SC 485: Rodovia José Tiscoski.
No caso, a norma disciplinadora é a Lei Estadual n. 15.182/2010, cujos preceitos foram devidamente exigidos pelo Ministério Público, no ajustamento de conduta.







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