A
2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, na qualidade de
curadora da cidadania, instaurou Procedimento Preparatório
para verificar o cumprimento das normas de proteção aos
idosos quanto à gratuidade do transporte coletivo público
intermunicipal.
Nos
termos da legislação vigente (Lei n. 15.182/2010),
pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos possuem direito à gratuidade dos transportes
coletivos públicos intermunicipais, observando-se os seguintes
termos:
a)
a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por
veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois)
salários-mínimos;
b)
desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
No
entanto, após diligências ministeriais, foi possível
verificar o
não cumprimento da legislação por parte da
empresa CST Cidade de Sombrio Transporte de Passageiros no âmbito
da comarca de Sombrio, havendo a cobrança indiscriminada de
passagens (independentemente de ser idoso ou não).
Assim, em 7 de fevereiro
de 2014, o Ministério Público firmou Termo de
Ajustamento de Conduta com a empresa CST
Cidade de Sombrio Transporte de Passageiros, prevendo as seguintes
obrigações:
A empresa se compromete:
I - no prazo de 10 dias,
dará cumprimento integral a legislação de
gratuidade ao idoso no transporte coletivo intermunicipal, observando
especialmente o seguinte:
1. em cumprimento ao
disposto no artigo 1º da Lei Estadual n. 15.182/2010 observe:
1.1. a reserva e ocupação
de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda
igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
1.2. desconto de 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para
os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou
inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
1.3. É assegurada
a prioridade ao idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
2. em cumprimento ao
artigo 3º da Lei Estadual n. 15.182/2010:
2.1 na forma definida no
artigo 1º da Lei Estadual n. 15.182/2010 ao idoso com renda
igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos serão
reservadas 02 (duas) vagas gratuitas em cada veículo, do
serviço convencional de transporte intermunicipal de
passageiros, nos prazos e formas estabelecidas na legislação
já referida;
2.2. condição
de serviço convencional os serviços de transporte
rodoviário intermunicipal convencional de passageiros,
prestado com veículo de características básicas,
com ou sem sanitários, em linhas regulares. (art. 3°,
parágrafo 1°);
2.3. além das
vagas previstas no item I, o idoso com renda igual ou inferior a dois
salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo
de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais
assentos do veículo de transporte intermunicipal de
passageiros, nos prazos e formas estabelecidas na legislação
já referida (art. 4°).
2.4. O “Bilhete de
Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do
serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será
destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela
transportadora (art. 5°).
2.5. A segunda via do
“Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada,
permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos
trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término
da viagem.
2.6. As empresas
prestadoras dos serviços de transporte deverão informar
ao Departamento de Transporte e Terminais - DETER, na periodicidade
definida em seus regulamentos, a movimentação de
usuários titulares do benefício, por seção
e por situação (art. 5°, § 2º).
a) Na hipótese de
descumprimento de quaisquer de qualquer dos itens incorrerá o
responsável em multa de um salário mínimo, por
idoso lesado, a ser revertida ao Fundo para Reconstituição
de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual nº 1.047, de
1987.
b) Em havendo repetição
do descumprimento em período inferior a dois anos, a multa
será dobrada; na terceira ocorrência a multa será
triplicada e assim sucessivamente;
II – a dar ampla
publicidade acerca dos direitos do idoso à gratuidade do
transporte intermunicipal, fixando, no prazo de 20 dias, cartazes nos
veículos com orientações de como proceder para
obter o benefício; bem como, promovendo campanha publicitária,
através das rádios locais e jornais, com orientações
para obter o benefício.
a) Na hipótese de
descumprimento da obrigação do caput
incidirá o responsável em multa de 2.000,00 (dois mil
reais) a ser revertida ao Fundo para Reconstituição de
Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual nº 1.047, de 1987.
III - no prazo de 10
(dez) dias, após a fluência do prazo para o cumprimento
das cláusulas primeira e segunda, a apresentar documentação
pertinente a adimplência, na 2ª Promotoria de Justiça
de Sombrio.
Importante destacar que a
oferta gratuita de transporte coletivo a todos os idosos,
independentemente da comprovação da renda e da compra
anterior de passagem se limita ao transporte urbano. Situação
que não se amolda a situação em destaque, pois a
estrada que divide os municípios
de Balneário Gaivota e Sombrio é a Rodovia Estadual SC
485: Rodovia José Tiscoski.
No caso, a norma
disciplinadora é a Lei Estadual n. 15.182/2010, cujos
preceitos foram devidamente exigidos pelo Ministério Público,
no ajustamento de conduta.
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