quarta-feira, 11 de junho de 2014

Averbação da Área de Reserva Legal

De um de total 18 (dezoito) procedimentos investigativos acerca da omissão em proceder a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário, a qual fica condicionada a prévia aprovação da FATMA e a eventual realização de PRAD (Programa de Recuperação da Área Degradada), 2 (dois) foram arquivados em virtude dos proprietários cumprirem a exigência e 1 (um) desencadeou o ajuizamento de ação civil pública, que tramita na 1ª Vara de Sombrio e conta com medida liminar determinando:
a) a imediata instituição, medição, demarcação e averbação da Reserva Legal de 20% (vinte por cento) da área do imóvel de matrícula n. 63.510, situado no distrito de Campestre D'Água, cidade de Sombrio/SC; em faixa contínua com a área de preservação permanente, se existente no imóvel;
b) que os demandados se abstenham de explorar e/ou promover ou permitir que se promova qualquer atividade danosa, ainda que parcialmente, na área, admitindo o seu aproveitamento exclusivamente sob o regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos em regulamento (Resolução CONAMA 429 de 28 de fevereiro de 2011);
c) que os requeridos realizem a recomposição:
c.1) da cobertura vegetal das áreas de preservação permanente do referido imóvel, após avaliação do plano de recuperação pelo órgão competente;
c.2) da cobertura vegetal da área de Reserva Legal do imóvel rural, após avaliação do plano de recuperação pelo órgão competente;


Tudo isso a ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, para cada um dos requeridos, até o limite de R$50.000,00, correspondente ao valor registral, aproximadamente, do imóvel objeto da ação.
Os demais procedimentos seguem o regular trâmite, cuja recente alteração legislativa, através do Decreto n. 8.235/2014, que instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, gerou inúmeras indagações acerca da necessidade de averbação.
Isso porque o § 4º do artigo 18 da Lei n. 12.651/12 concedeu ao proprietário do imóvel a opção de averbar a área de Reserva Legal no registro imobiliário ou registrá-la no Cadastro Ambiental Rural.

Inobstante a discricionariedade estabelecida pelo Código Florestal e a superveniência de legislação regulamentando a forma de efetivação de mencionado sistema, a 2ª Promotoria de Justiça mantém o entendimento que permanece hígida a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro do imóvel, prevista na legislação federal, porquanto, até o presente momento, tal sistema não se encontra devidamente implementado.

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