De um de total 18 (dezoito)
procedimentos investigativos acerca da omissão em proceder a
averbação da área de reserva legal no registro
imobiliário, a qual fica condicionada a prévia
aprovação da FATMA e a eventual realização
de PRAD (Programa de Recuperação da Área
Degradada), 2 (dois) foram arquivados em virtude dos proprietários
cumprirem a exigência e 1 (um) desencadeou o ajuizamento de
ação civil pública, que tramita na 1ª Vara
de Sombrio e conta com medida liminar determinando:
a) a imediata
instituição, medição, demarcação
e averbação da Reserva Legal de 20% (vinte por cento)
da área do imóvel de matrícula n. 63.510,
situado no distrito de Campestre D'Água, cidade de Sombrio/SC;
em faixa contínua com a área de preservação
permanente, se existente no imóvel;
b) que os demandados se
abstenham de explorar e/ou promover ou permitir que se promova
qualquer atividade danosa, ainda que parcialmente, na área,
admitindo o seu aproveitamento exclusivamente sob o regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com princípios e
critérios técnicos e científicos estabelecidos
em regulamento (Resolução CONAMA 429 de 28 de fevereiro
de 2011);
c) que os requeridos
realizem a recomposição:
c.1) da cobertura vegetal
das áreas de preservação permanente do referido
imóvel, após avaliação do plano de
recuperação pelo órgão competente;
c.2) da cobertura vegetal
da área de Reserva Legal do imóvel rural, após
avaliação do plano de recuperação pelo
órgão competente;
Tudo isso a ser realizado
no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) por mês, para cada um dos requeridos,
até o limite de R$50.000,00, correspondente ao valor
registral, aproximadamente, do imóvel objeto da ação.
Os demais procedimentos
seguem o regular trâmite, cuja recente alteração
legislativa, através do Decreto n. 8.235/2014, que instituiu o
Sistema de Cadastro Ambiental Rural, gerou inúmeras indagações
acerca da necessidade de averbação.
Isso porque o § 4º do artigo
18 da Lei n. 12.651/12 concedeu ao proprietário do imóvel
a opção de averbar a área de Reserva Legal no
registro imobiliário ou registrá-la no Cadastro
Ambiental Rural.
Inobstante a
discricionariedade estabelecida pelo Código Florestal e a
superveniência de legislação regulamentando a
forma de efetivação de mencionado sistema, a 2ª
Promotoria de Justiça mantém o entendimento que
permanece hígida a obrigatoriedade de averbação
da reserva legal no registro do imóvel, prevista na legislação
federal, porquanto, até o presente momento, tal sistema não
se encontra devidamente implementado.
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