O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina mantém a decisão do Juízo 2ª Vara
da Comarca de Sombrio determinando o acolhimento de criança
até a conclusão do processo de destituição
do poder familiar.
Após longo período de
acompanhamento, com a realização de estudos sociais,
visitas do Conselho Tutelar e depoimento colhidos no Ministério
Público, a 2ª Promotoria ajuizou destituição
do poder familiar porque verificou a entrega irregular de uma criança
pelos pais a uma pessoa que não integrava a família e
que objetivava realizar uma adoção ilegal.
Ocorre que o processo de adoção
não se trata de mera burocracia, mas de procedimento
necessário para verificar se o pretendente a adoção
tem condições – principalmente emocionais – para
exercer o encargo de mãe ou pai de uma criança que já
passou por uma rejeição e abandono (material e/ou
emocional) da família biológica. Igualmente evita a
comercialização de crianças e jovens, em que a
família biológica entrega para pessoa abastada em troca
de “favores”.
Veja-se trecho do julgado:
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
GUARDA. PAIS BIOLÓGICOS QUE, PROVISORIAMENTE, DERAM A GUARDA
DA FILHA À TERCEIRA PESSOA, MADRINHA DE BATISMO DA CRIANÇA.
AJUIZAMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEMANDA
VISANDO A REGULARIZAÇÃO DESSA SITUAÇÃO,
EM CUJO FEITO CONCEDEU-SE A GUARDA PROVISÓRIA. POSTERIOR
REVOGAÇÃO DA DECISÃO EM VIRTUDE DA ATUAL
LITIGIOSIDADE ENTRE OS PAIS BIOLÓGICOS E A GUARDIÃ E,
SOBRETUDO, EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DESTA DE
LEVAR A CABO A ADOÇÃO DA MENINA. INSURGÊNCIA DA
GUARDIÃ. INVIABILIDADE DE SE MANTER A INFANTE COM ELA. MEDIDA
QUE SE PORVENTURA IMPLEMENTADA RENDERÁ ENSEJO À ADOÇÃO
COM BURLA AO CADASTRO DE PRETENDENTES E COM PRETERIÇÃO
DAS FAMÍLIAS NATURAL E EXTENSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS,
ADEMAIS, DA CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO DE
AFETIVIDADE DA MENOR PARA COM A GUARDIÃ (ECA, ARTS. ARTS. 19,
CAPUT E §3º, 39, §1º, 50 E 100, PAR. ÚNICO,
INC. X). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. É de se
manter o indeferimento do pedido de guarda provisória
antecedente à pretendida adoção à margem
do sistema, se: a) inexiste prova segura quanto aos requisitos
objetivos e subjetivos da pretensa adotante e dos laços
afetivos gerados durante a curta convivência havida; b) a
pretendente não está inscrita no cadastro de adoção;
c) a conivência com essa ilegítima conduta estimula
comportamentos análogos, podendo disseminar o comércio
de bebês; d) a aludida prática frustra a esperança
de pessoas e casais devidamente inscritos no cadastro, enfraquecendo
os objetivos gerais do sistema legal de adoção; e, e)
não há nenhuma demonstração concreta
quanto aos eventuais prejuízos morais, físicos ou
psicológicos a serem suportados pelo bebê com a
permanência no abrigo especializado.
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