quarta-feira, 11 de junho de 2014

Tribunal de Justiça garante o respeito a fila de adoção na Comarca de Sombrio

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém a decisão do Juízo 2ª Vara da Comarca de Sombrio determinando o acolhimento de criança até a conclusão do processo de destituição do poder familiar.
Após longo período de acompanhamento, com a realização de estudos sociais, visitas do Conselho Tutelar e depoimento colhidos no Ministério Público, a 2ª Promotoria ajuizou destituição do poder familiar porque verificou a entrega irregular de uma criança pelos pais a uma pessoa que não integrava a família e que objetivava realizar uma adoção ilegal.
Ocorre que o processo de adoção não se trata de mera burocracia, mas de procedimento necessário para verificar se o pretendente a adoção tem condições – principalmente emocionais – para exercer o encargo de mãe ou pai de uma criança que já passou por uma rejeição e abandono (material e/ou emocional) da família biológica. Igualmente evita a comercialização de crianças e jovens, em que a família biológica entrega para pessoa abastada em troca de “favores”.
Veja-se trecho do julgado:

DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. GUARDA. PAIS BIOLÓGICOS QUE, PROVISORIAMENTE, DERAM A GUARDA DA FILHA À TERCEIRA PESSOA, MADRINHA DE BATISMO DA CRIANÇA. AJUIZAMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEMANDA VISANDO A REGULARIZAÇÃO DESSA SITUAÇÃO, EM CUJO FEITO CONCEDEU-SE A GUARDA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO EM VIRTUDE DA ATUAL LITIGIOSIDADE ENTRE OS PAIS BIOLÓGICOS E A GUARDIÃ E, SOBRETUDO, EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DESTA DE LEVAR A CABO A ADOÇÃO DA MENINA. INSURGÊNCIA DA GUARDIÃ. INVIABILIDADE DE SE MANTER A INFANTE COM ELA. MEDIDA QUE SE PORVENTURA IMPLEMENTADA RENDERÁ ENSEJO À ADOÇÃO COM BURLA AO CADASTRO DE PRETENDENTES E COM PRETERIÇÃO DAS FAMÍLIAS NATURAL E EXTENSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, ADEMAIS, DA CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO DE AFETIVIDADE DA MENOR PARA COM A GUARDIÃ (ECA, ARTS. ARTS. 19, CAPUT E §3º, 39, §1º, 50 E 100, PAR. ÚNICO, INC. X). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. É de se manter o indeferimento do pedido de guarda provisória antecedente à pretendida adoção à margem do sistema, se: a) inexiste prova segura quanto aos requisitos objetivos e subjetivos da pretensa adotante e dos laços afetivos gerados durante a curta convivência havida; b) a pretendente não está inscrita no cadastro de adoção; c) a conivência com essa ilegítima conduta estimula comportamentos análogos, podendo disseminar o comércio de bebês; d) a aludida prática frustra a esperança de pessoas e casais devidamente inscritos no cadastro, enfraquecendo os objetivos gerais do sistema legal de adoção; e, e) não há nenhuma demonstração concreta quanto aos eventuais prejuízos morais, físicos ou psicológicos a serem suportados pelo bebê com a permanência no abrigo especializado.

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